PROJETO DE LEI Nº _____/2025 – LEI SARAH: PELA PRIMEIRA INFÂNCIA COM DIGNIDADE E CUIDADO

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha informativa sobre os marcos do desenvolvimento infantil em creches, escolas, unidades de educação infantil, instituições de acolhimento e demais espaços públicos ou conveniados que atendam crianças de 0 a 6 anos, visando à identificação precoce de atrasos no desenvolvimento, à promoção de intervenções oportunas e à proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – Objeto

É obrigatória a disponibilização de cartilha informativa, em formato impresso ou digital, contendo os principais marcos do desenvolvimento infantil, em todas as creches, pré-escolas, unidades de educação infantil, instituições de acolhimento e demais espaços públicos, privados ou conveniados que atendam crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. A cartilha deverá ser distribuída gratuitamente aos responsáveis legais pelas crianças, educadores, cuidadores e profissionais de saúde envolvidos, e estar disponível em local de fácil acesso nas instituições, com versões acessíveis para pessoas com deficiência (ex.: em braille, áudio ou linguagem simplificada).

Art. 2º – Conteúdo da Cartilha

A cartilha deverá conter, de forma clara, acessível, ilustrada e baseada em evidências científicas:

I – Os principais marcos esperados em áreas como linguagem, cognição, motricidade fina e grossa, interação social, comportamento e desenvolvimento socioemocional, com cronogramas por faixa etária e exemplos práticos;

II – Sinais de alerta para possíveis atrasos no desenvolvimento, incluindo transtornos do espectro autista, deficiências intelectuais ou motoras, com ilustrações e checklists para observação diária;

III – Orientações para encaminhamento a serviços de saúde (ex.: pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos via SUS), educação inclusiva (ex.: APAE ou programas especializados) ou assistência social (ex.: CRAS, Conselho Tutelar ou programas de apoio familiar);

IV – Informações sobre o papel da família, cuidadores, educadores e profissionais no acompanhamento do desenvolvimento, com ênfase na importância da estimulação precoce, prevenção de riscos (ex.: exposição excessiva a telas, desnutrição) e promoção de ambientes inclusivos;

V – Recursos adicionais, como contatos de emergência, aplicativos ou sites oficiais para monitoramento parental, e links para campanhas nacionais de saúde infantil (ex.: programas do Ministério da Saúde).

Art. 3º – Elaboração e Atualização

A elaboração e atualização do conteúdo da cartilha serão de responsabilidade conjunta dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Cidadania, com base em evidências científicas reconhecidas por entidades como a Organização Mundial da Saúde (OMS), UNICEF e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP).

§1º – A cartilha deverá ser revisada periodicamente, no mínimo a cada 3 (três) anos, ou 

sempre que houver novas diretrizes internacionais ou nacionais relevantes, incorporando avanços em neurociência, pediatria e educação inclusiva (ex.: integração de ferramentas digitais para rastreamento de marcos).

§2º – A versão digital deverá ser disponibilizada gratuitamente nos portais oficiais dos Ministérios envolvidos, em formatos acessíveis (ex.: PDF interativo, áudio e braille digital), e integrada a aplicativos de saúde infantil do SUS.

§3º – As instituições poderão imprimir e distribuir a cartilha com apoio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Sistema Único de Saúde (SUS) ou parcerias com entidades do terceiro setor, organizações não governamentais e iniciativa privada.

Art. 4º – Implementação e Prazo

As unidades públicas, conveniadas ou privadas que atendam crianças na primeira infância terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições, incluindo a capacitação de profissionais para orientar famílias sobre o uso da cartilha e identificação de sinais de alerta.

Parágrafo único. O Ministério da Educação coordenará campanhas nacionais de conscientização sobre a cartilha, com distribuição gratuita em maternidades, postos de saúde, eventos de vacinação infantil e redes sociais, para ampliar o alcance e promover a identificação precoce, com ênfase em regiões de maior vulnerabilidade social.

Art. 5º – Fiscalização

A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:

I – Aos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA e CEDCA), em conjunto com o Ministério Público;

II – Aos órgãos de inspeção educacional e de saúde pública, como Secretarias Municipais de Educação e Saúde, com apoio do Ministério Público para monitoramento anual.

Parágrafo único. O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil para apurar descumprimentos, com possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização e capacitação institucional.

Art. 6º – Penalidades

O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelas instituições às seguintes sanções, aplicadas de forma proporcional à gravidade e reincidência:

I – Advertência formal, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração, revertida ao FUNDEB ou ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA);

III – Suspensão temporária de repasses públicos ou convênios até a adequação, em casos de reincidência;

IV – Responsabilização civil e administrativa dos gestores, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), se comprovada negligência grave.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo com ampla defesa, priorizando a correção educativa para instituições de pequeno porte ou em áreas de vulnerabilidade social, com incentivos para adesão voluntária (ex.: selo de “Instituição Amiga da Primeira Infância”).

Art. 7º – Disposições Finais

§1º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§2º – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A primeira infância (0 a 6 anos) é o período mais crítico para o desenvolvimento humano, quando o cérebro forma 90% de suas conexões neurais, conforme estudos da OMS e UNICEF (2024-2025). No entanto, mais de 250 milhões de crianças globais, incluindo milhões no Brasil, enfrentam riscos de não atingir seu potencial devido a fatores como pobreza, desnutrição, falta de estímulos adequados e exposição insuficiente a interações sociais e brincadeiras – agravados por contextos como a pandemia de COVID-19, desigualdades socioeconômicas e migrações (Fiocruz 2025).

No Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que apenas 40% dos atrasos no desenvolvimento são identificados precocemente, levando a intervenções tardias que reduzem a eficácia em até 50% (SBP 2024). Crianças em creches, escolas e abrigos – especialmente as em vulnerabilidade – são as mais afetadas, com taxas de atrasos linguísticos e motores chegando a 30% em regiões pobres (IBGE 2025). A cartilha informativa proposta é uma ferramenta simples, de baixo custo (estimado em R$ 0,50 por unidade impressa) e alto impacto, capacitando famílias, educadores e cuidadores para detectar sinais precoces e encaminhar a serviços como o SUS ou educação inclusiva.

Alinhada ao art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta à infância) e ao ECA (art. 4º, proteção integral), esta lei promove equidade, prevenção e inclusão, com potencial para reduzir custos em saúde e educação (ex.: R$ 10 bilhões anuais em tratamentos tardios, per Fiocruz 2025). A revisão periódica garante atualização científica, enquanto a distribuição gratuita democratiza o acesso. Nomeada “Lei Sarah – Pela Primeira Infância com Dignidade e Cuidado”, homenageia a universalidade das crianças brasileiras, inspirando campanhas culturais e adesão societal.