Por Dr. André Augusto Ceballos Melo
Médico neurocirurgião, especialista em desenvolvimento infantil e colunista do Portal Minha Vida
Em meio ao crescimento do consumo de conteúdos digitais por crianças, surge uma urgência: como ajudar pais, educadores e cuidadores a entender melhor o que é saudável — e o que pode ser prejudicial — no tempo de tela na infância?
Inspirado por minha filha e por tantos pacientes que acompanho ao longo da vida, desenvolvi a proposta da Lei Sarah, um projeto de lei que visa tornar obrigatória a exibição de avisos educativos e orientações claras sobre o tempo de exposição recomendado por faixa etária em programas e jogos digitais destinados ao público infantil.
📺 O que propõe a Lei Sarah?
A ideia é simples e poderosa: assim como temos avisos de classificação indicativa e consumo consciente, a programação infantil (incluindo streamings, jogos online, canais de TV e até conteúdos educativos) deveria informar regularmente qual é o tempo de exposição recomendado por
idade, conforme diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e UNICEF.
Esses alertas ajudariam a conscientizar famílias, prevenir vícios tecnológicos e promover o desenvolvimento saudável, sem culpabilizar pais, mas oferecendo informação baseada em evidência.
⏰ Por que isso é tão importante?
Pesquisas mostram que:
- Crianças de 2 a 5 anos expostas a mais de 1 hora por dia de telas têm risco aumentado de atrasos na linguagem e distúrbios do sono (OMS, 2019).
- O uso excessivo de telas antes dos 2 anos está associado a problemas de atenção e maior irritabilidade na infância.
- Segundo a SBP, crianças de 6 a 10 anos devem ter no máximo 2 horas de tela por dia fora do período escolar — e sempre com supervisão.
A ausência de avisos claros faz com que muitas famílias ultrapassem esses limites sem saber, especialmente em lares mais vulneráveis, onde o celular se tornou a principal forma de entretenimento e distração.
👨👧 Educação para a saúde emocional e digital
A Lei Sarah não busca proibir. Pelo contrário: ela propõe informar, orientar e criar um pacto social de cuidado com o tempo das crianças, respeitando seu direito ao brincar livre, ao convívio familiar e ao desenvolvimento pleno de suas capacidades cognitivas e afetivas.
Imagine um futuro onde as crianças crescem sabendo que seu tempo vale tanto quanto seu conteúdo — e onde a
tecnologia serve à infância, e não o contrário.
💡 Como apoiar?
A ideia será protocolada oficialmente no portal e-Cidadania do Senado Federal assim que regularizado o acesso. Até lá, você pode ajudar:
- Compartilhando essa proposta nas redes com a hashtag #LeiSarah
- Conversando sobre o tema com escolas, grupos de pais e pediatras
- Participando de debates sobre infância, mídia e saúde emocional
A infância merece tempo de qualidade. A Lei Sarah é um passo nessa direção.
PROJETO DA LEI SARAH
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de avisos informativos e educativos sobre os limites de tempo de exposição a telas por faixa etária em conteúdos audiovisuais e jogos eletrônicos destinados ao público infantil, com base em diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e UNICEF, visando à proteção integral da infância e à promoção de hábitos digitais saudáveis.
Art. 1º – Objeto
Fica instituída a obrigatoriedade da veiculação de mensagens informativas e educativas sobre os limites recomendados de tempo de exposição a telas por faixa etária, em transmissões televisivas, plataformas de streaming, canais de vídeo sob demanda e jogos eletrônicos destinados a crianças e adolescentes de 0 a 17 anos.
Art. 2º – Abrangência
Esta lei aplica-se a:
I – Emissoras de televisão aberta e por assinatura;
II – Plataformas digitais de streaming com conteúdo infantil (ex.: Netflix, YouTube Kids);
III – Desenvolvedores e distribuidores de jogos eletrônicos voltados ao público infantojuvenil (ex.: jogos classificados E ou E10+ pela ESRB);
IV – Canais de vídeo sob demanda e redes sociais com audiência predominante infantojuvenil (ex.: TikTok, Instagram, com pelo menos 30% de público menor de 18 anos, per métricas de tráfego).
Art. 3º – Conteúdo e Formato dos Avisos
Os avisos informativos devem atender aos seguintes requisitos:
I – Ser veiculados no início da programação ou jogo e a cada intervalo de 30 (trinta) minutos, ou em momentos equivalentes em jogos eletrônicos (ex.: transições de níveis, pausas ou loadings);
II – Apresentar duração mínima de 10 segundos, com fonte legível (mínimo 16pt), fundo contrastante, linguagem acessível e narração em áudio opcional;
III – Conter recomendações atualizadas de tempo de exposição a telas, conforme diretrizes da OMS, SBP e UNICEF, como:
- “Atenção: Crianças até 2 anos não devem usar telas. De 2 a 5 anos, limite a 1 hora por dia, com supervisão ativa. De 6 a 10 anos, até 2 horas diárias com pausas a cada 30 minutos. Consulte um pediatra para orientações.”
IV – Incluir, opcionalmente, personagens lúdicos ou mascotes oficiais para engajar o público infantil, aprovados pela ANCINE.
Art. 4º – Atualização das Diretrizes
I – As diretrizes mencionadas no Art. 3º serão atualizadas bienalmente, com base em normativas da OMS, SBP, UNICEF ou outros órgãos reconhecidos de saúde pública e desenvolvimento infantil.
II – A Agência Nacional do Cinema (ANCINE) e o Ministério da Saúde publicarão os parâmetros atualizados em até 60 (sessenta) dias após novas diretrizes, disponibilizando-os em formato acessível aos meios de comunicação e plataformas digitais.
Art. 5º – Fiscalização
Compete aos seguintes órgãos a fiscalização e aplicação desta lei:
I – Agência Nacional do Cinema (ANCINE), para filmes, programas e plataformas audiovisuais;
II – Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para transmissões televisivas e digitais;
III – Ministério da Saúde e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de campanhas educativas e monitoramento de impacto em saúde infantil.
Art. 6º – Penalidades
O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, aplicadas proporcionalmente ao porte da empresa e à gravidade da infração:
I – Advertência formal, com prazo de 30 dias para adequação;
II – Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração na primeira reincidência, escalonando até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para infrações subsequentes;
III – Suspensão temporária da veiculação da programação ou jogo infantil (30 a 90 dias) até conformidade com os avisos obrigatórios;
IV – Revogação de licença de operação em casos de descumprimento reiterado (após 3 infrações documentadas).
Art. 7º – Disposições Finais
§1º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, detalhando formatos, cronogramas e diretrizes técnicas para implementação.
§2º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com associações médicas (ex.: Sociedade Brasileira de Pediatria), instituições de pesquisa e o Ministério da Educação para apoiar a implementação e disseminação da medida.
§3º – Conteúdos educativos certificados pelo Ministério da Educação (ex.: aplicativos de aprendizado como Khan Academy Kids) poderão ser isentos dos avisos, mediante aprovação da ANCINE.
§4º – Empresas que implementarem os avisos em até 90 dias após a regulamentação poderão receber incentivos fiscais, como redução de até 5% no ICMS para emissoras e plataformas digitais.
§5º – O Ministério da Saúde coordenará campanhas nacionais com influenciadores digitais e escolas para promover os avisos, utilizando mascotes ou personagens licenciados para maior engajamento infantil.
§6º – O impacto desta lei será avaliado bienalmente pelo Ministério da Saúde, com relatórios ao Congresso Nacional, medindo indicadores como redução de tempo de exposição a telas e benefícios à saúde infantil (ex.: taxas de obesidade e distúrbios do sono).
Justificativa
Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e UNICEF (2024-2025) demonstram que a exposição excessiva a telas na infância eleva riscos de atrasos no desenvolvimento da linguagem (+20%), obesidade (+30%), distúrbios do sono e déficits de atenção. No Brasil, 70% das crianças de 2 a 10 anos excedem os limites recomendados (SBP 2024), agravado pela digitalização pós-2020. Esta proposição democratiza o acesso a informações preventivas, promovendo um consumo digital consciente e alinhado ao princípio da proteção integral da infância (art. 227 da Constituição Federal). A abordagem educativa, com avisos lúdicos, fiscalização escalonada e parcerias com escolas, tem potencial para reduzir custos em saúde pública (ex.: R$ 1 bilhão/ano em obesidade infantil, per Fiocruz 2025) e inspirar regulamentações globais, como a Lei 20.869 do Chile sobre publicidade infantil. A inclusão de incentivos fiscais e isenções para conteúdos educativos garante adesão ampla, enquanto relatórios bienais asseguram monitoramento de impacto.